A Receita Federal é resiliente, teimosa e, em alguns casos, beira a má-fé na sua perseguição por contribuições. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um dos tributos que mais geram contribuições ao Fisco, e por isso é protegido com unhas e dentes pela União e Receita Federal.
Embora já tenha o Supremo Tribunal Federal afastado a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins, em julgamento vinculante e eficaz para todos os contribuintes, o Fisco está sempre a buscar novas maneiras de elevar a arrecadação tributária. Neste sentido, foi editada a Solução de Consulta Interna (Cosit) n. 13 de 2018, determinando que para exclusão do ICMS, seja excluída apenas a parcela a ser paga em dinheiro em cada período.
A Cosit n. 13/2018 vai de encontro ao reconhecido pelo STF. E com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, determinou que seja afastado todo o ICMS faturado da base de cálculo do PIS e Cofins, não apenas o valor final devido.
Embora não tenha natureza vinculante, a decisão do TRF3 vem embasada em diversas outras, também proferidas no mesmo Tribunal mas por outros Desembargadores, e sinaliza um avanço na segurança jurídica dos direitos dos contribuintes.
Fontes:
Processo n. 5001659-60.2020.4.03.6103
TRF3 - 4ª Turma
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