Uma associação um pouco desconexa, talvez, mas que fará pleno sentido ao término deste breve artigo. Afinal, ambos visam obter receita com a maternidade.
A maior parte dos contadores sabe, ou deveria saber, que algumas verbas não atraem a incidência da contribuição patronal e de riscos ambientais de trabalho/seguro de acidentes de trabalho. Contudo, essa é uma batalha que, muitas vezes, a contadoria empresarial não pode vencer pela via administrativa, sendo necessária atuação especializada da advocacia.
E, em recente decisão, que sinaliza adoção de precedentes favoráveis ao contribuinte, temos que mais uma verba adentra o panteão de isenções da contribuição patronal e do RAT/SAT: o salário maternidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 576.967 reconheceu, em repercussão geral, ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Contudo, e como expusemos em artigos anteriores, o Fisco é criativo e sempre adaptável - ele evolui de acordo com as derrotas e vitórias nos Tribunais.
E essa evolução resulta no debate: e quanto à incidência de RAT/SAT por sobre o salário maternidade? Afinal, é uma questão que não foi abordada pelo Supremo, e cujo recolhimento gera considerável ônus às empresas e empregadores diversos.
Alguns Tribunais Federais ainda vacilam sobre a questão, de modo que cada vitória é um passo mais próximo da segurança jurídica do contribuinte. E com essa fundamentação, aliado ao decidido pelo Supremo, o Tribunal Federal da 4ª Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) afastou a incidência do RAT/SAT sobre o salário maternidade, bem como reconheceu a necessária compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
A economia do contribuinte neste caso ultrapassará duzentos mil reais.
Fonte:
Mandado de Segurança n. 5057198-97
Julgado em 16/03/2021 - Trânsito em 05/04/2021
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